Política 10 dias
Juiz determina que Emanuel entregue documentos de propriedade para vereador
Na ação, o vereador explicou que encaminhou três requerimentos ao chefe do Executivo municipal solicitando as informações, mas nenhum foi atendido.
14/07/2023 09h15
Por: Redação Fonte: Aline Brito
Reprodução

O juiz Marcio Aparecido Guedes, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, determinou que o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), forneça ao vereador Sargento Joelson Fernandes (PSB), a relação dos títulos definitivos de propriedade expedidos pela Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária nos últimos dez anos.

O magistrado aceitou a ação movida pelo parlamentar e determinou o prazo de 10 dias, para que o gestor cumpra com a decisão, que foi publicada nesta quinta-feira (13).

Na ação, o vereador explicou que encaminhou três requerimentos ao chefe do Executivo municipal solicitando as informações, mas nenhum foi atendido.

Os pedidos foram feitos após o parlamentar tomar conhecimento que o Município foi alvo de ações judiciais simultâneas do Ministério Público Estadual (MPE) e cidadãos cuiabanos, visando a anulação de títulos definitivos de propriedade por supostas ilegalidades.

Entre eles, conforme a ação do vereador, consta uma área pública no Bairro Jardim Vitória, que possivelmente foi doada a particulares sem qualquer tipo de aprovação pela Câmara ou processo de licitação.

Na decisão, o juiz explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que “a omissão da Administração Pública em apreciar pedido formulado pelo administrado, configura ato ilegal a amparar a concessão de segurança, a fim de seja determinada a sua análise, em atenção ao direito de petição e ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público”.

Também citou que a Lei Municipal nº 5.806, de 16 de abril de 2014 estipula o prazo máximo 60 dias para que o Município responda sobre processos administrativos.

“In casu, verifica-se que o último pedido administrativo realizado pela parte Impetrante está há mais de cinco meses sem conclusão, de modo que o Impetrado não só deixou de observar o disposto na Lei Municipal nº 5.806, de 16 de abril de 2014, como também extrapolou os limites da razoabilidade, bem como da eficiência pregada à Administração Pública”, escreveu.

“Assim, entendo presentes e verificados os requisitos mandamentais para a concessão da medida pretendida. Ex positis, defiro a liminar almejada, para o fim de determinar ao Impetrado que manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao pedido da parte Impetrante, no Requerimento de Informações 27/2023 protocolado em 07/02/2023”, decidiu.