
A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que condenou o ex-prefeito de Chapada dos Guimarães, Gilberto Schwarz de Mello (PL), por não prestar corretamente as contas de um convênio.
O juiz federal Marllon Sousa, relator do recurso, apontou que não houve ilegalidade na prestação de contas. O magistrado sustentou em seu voto que a ausência de prestação formal e tempestiva das contas não é circunstância suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa, ‘eis que trata de mera irregularidade, decorrente de inabilidade técnica’.
Porém, isso não coloca em risco o mandato do deputado estadual Juca do Guaraná Filho (MDB), pois a lei estabelece que a decisão proferida pelo juiz Marllon Souza é “ex nunc”, ou seja, que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada. Sendo assim, Gilberto se torna elegível apenas a partir de agora, sendo que quando realizou o registro de candidatura em 2022, não tinha a certidão que o desimpedia da disputa, e sendo assim o pedido de registro foi negado, pois estava inelegível naquele momento.
No acórdão, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal reconheceu que houve má gestão por parte de Gilberto, mas que a conduta não caracteriza ato de improbidade administrativa.
Relator, o juiz convocado Marllon Sousa destacou que é indispensável a presença do dolo na conduta do agente público para restar configurado o ato ímprobo – o que não foi o caso dos autos. De acordo com o magistrado, não houve falta de prestação de contas e, sim, a prestação de contas incompleta. Desta forma, essa mera irregularidade não pode ser confundida com improbidade administrativa.
“Verifica-se, pois, mera irregularidade, decorrente de inabilidade técnica quanto à prestação formal e tempestiva das contas, circunstância que não é bastante para caracterizar a conduta como sendo de improbidade administrativa”.
Ele frisou que “não se pode punir o administrador público despreparado, inábil, mas sim o desonesto, que tenha a intenção de causar dano ao erário, obter vantagem indevida ou ofender os princípios que regem a Administração Pública”.
“Necessário se faz distinguir dolo e má-fé, de um lado, com desorganização administrativa de outro. Essa última, via de regra, não se acompanha dos predicados que justificam a aplicação das sanções de caráter civis e políticas previstas no indigitado diploma legal. O caso concreto se mostra como o clássico exemplo de má gestão administrativa e inaptidão para adoção dos procedimentos de controle – correta prestação de contas”, concluiu.
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