O governador de Mato Grosso, Mauro Mendes (União) sancionou a Lei Complementar nº 798/2024, que permite o perdão e renegociação de dívidas do Fundo Estadual de Transporte e Habitação (FETHAB), bem como, e revogação de taxas exigidas no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran/MT).
O Capítulo II do lei prevê que a dívida do produtor poderá ser perdoada se recolher a contribuição original, sem juros e sem multa, apenas com um acréscimo de 100%. Segundo o texto, o contribuinte poderá efetuar, em qualquer caso, o recolhimento de um adicional equivalente a 100% do valor da contribuição ao FETHAB devido nos termos da lei, convertida em moeda corrente pelo valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/ MT vigente na forma da Lei nº 7.263/2000, na data do pagamento, bem como, comprovar a desistência ou renúncia de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com as operações objeto da regularização, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais.
Mediante edição de decreto regulamentar, o Poder Executivo disporá sobre: a forma e o prazo máximo de adesão à nova regra, bem como sobre o prazo para efetivação do pagamento da contribuição ao FETHAB. Também por decreto, poderão ser regulamentadas as condições para pagamento parcelado, limitado a 60 parcelas.
A lei foi publicada em edição extra do Diário Oficial do Estado de sexta-feira (11).
Veto governamental
O Governo de Mato Grosso vetou dispositivo da lei que trata do ajuste na definição de critérios e quantificação dos percentuais de benefício fiscal no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (PRODEIC). O texto veta o artigo 13, 17 e 22.
O artigo 17 trata das operações com produtos in-natura, tais como milho, soja, feijão e demais pulses desde que seja certificada sua industrialização pelas entidades autorizadas em ato normativo, incidirá o benefício decorrente do Prodeic, dispensado o empacotamento em embalagem de apresentação. No entanto, a mensagem governamental aponta no artigo 17 e 17 inconstitucionalidade formal por ampliar benefício fiscal que resulta em ônus aos cofres públicos, sem, contudo, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário financeiro e demonstrar a compatibilidade da norma com a legislação orçamentária.
Em relação ao artigo 22, o Governo aponta inconstitucionalidade formal por invadir competência legislativa da União, ao pretender disciplinar base de cálculo de ITCD, contrariando o estatuído no artigo 146, inciso III, alínea a, da CRFB/88. 2).
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