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TJ reconhece prescrição e nega indenização por permuta de terrenos

A decisão, unânime, reformou a sentença de Primeira Instância e encerrou a discussão sobre a validade de um acordo que nunca chegou a ser oficializado

06/08/2025 às 10h10
Por: Redação Fonte: Da redação
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Reprodução
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Uma história que começou nos anos 1980 e só chegou ao Judiciário em 2022 teve um desfecho no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT reconheceu a prescrição e afastou a obrigação do Município de Cáceres de indenizar por uma permuta informal de terrenos feita há mais de 40 anos. A decisão, unânime, reformou a sentença de Primeira Instância e encerrou a discussão sobre a validade de um acordo que nunca chegou a ser oficializado.

Conforme os autos, o autor da ação alegou ter cedido uma área rural de cerca de 17 mil metros quadrados ao município, em 1985, com a promessa de receber em troca 34 lotes urbanos localizados no Loteamento Jardim Vista Alegre. A permuta, no entanto, não foi documentada formalmente. Com o passar do tempo, os lotes foram incorporados à malha urbana e utilizados para fins públicos. Diante da ausência de cumprimento da suposta promessa, o autor decidiu buscar a Justiça, ingressando com ação apenas em 2022.

Na Primeira Instância, a sentença foi favorável ao autor. O juízo reconheceu a existência da permuta e determinou que o Município de Cáceres entregasse uma área equivalente ou, em caso de impossibilidade, indenizasse financeiramente com base no valor atual dos lotes. O município recorreu, sustentando que a ação estava prescrita e que os terrenos já haviam sido destinados ao uso coletivo da população.

No julgamento do recurso, o relator do processo, desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, destacou que o caso envolve uma possível desapropriação indireta ocorrida ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, que previa prazo prescricional de 20 anos. Segundo o magistrado, esse prazo se esgotou em 2005.

O relator também observou que, ao longo das décadas, mesmo com a existência de procedimentos administrativos e pareceres jurídicos no âmbito do Município, não houve qualquer medida judicial ou interrupção do prazo prescricional. “A mera tramitação de processo administrativo ou emissão de parecer jurídico favorável não tem o condão de interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional”, afirmou.

Outro ponto ressaltado no voto é que, mesmo que tenha havido alguma expectativa de solução administrativa, o tempo decorrido ultrapassou qualquer limite legal para reivindicação judicial. “Não é razoável que o ente público permaneça indefinidamente sujeito a demandas relacionadas a acordos que sequer foram formalizados e cuja origem remonta a mais de 40 anos”, completou.

Processo nº 1006284-40.2022.8.11.0006 (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJMT)

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