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Justiça não vê ineficiência de respiradores e nega pedido em ação que tenta tirar equipamentos de UTIs

Também não foram constatadas irregularidades na aquisição dos equipamentos, visto que o Estado disponibilizou todas as informações necessárias em site oficial

31/08/2021 às 08h40
Por: Redação Fonte: Secom Mato Grosso
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Leitos de UTI do Hospital Estadual Santa Casa - Foto por: Christiano Antonucci
Leitos de UTI do Hospital Estadual Santa Casa - Foto por: Christiano Antonucci

O desembargador da Segunda Câmara de Diretório Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Mario Roberto Kono de Oliveira, proferiu uma decisão favorável ao Governo do Estado em ação que tentava tirar respiradores mecânicos dos hospitais geridos pela Secretaria Estadual de Saúde. O magistrado negou o pedido de agravo de instrumento que questionava a eficiência e legalidade dos equipamentos adquiridos pela gestão estadual.

No pedido, o autor da ação afirmava que os 100 ventiladores mecânicos comprados pelo Estado em 2020 não eram indicados para a utilização em Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), mas sim em casos de emergência no transporte de pacientes.

Em seu voto a favor do Estado, o relator da ação afirmou que as acusações do autor eram insuficientes, pois havia parecer técnico de médico intensivista do Hospital Estadual Santa Casa e da diretora geral do Nosocômio atestando a eficiência dos respiradores em UTIs, que auxiliam no tratamento de pacientes com coronavírus.

Na decisão, o desembargador ainda afirma que o Estado atendeu aos dispostos no Artigo 4º, inciso 2º da Lei 13.979/2020, que discorre sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Para o magistrado, não há indícios de irregularidades na aquisição dos equipamentos, visto que o Estado disponibilizou em site oficial o nome do contrato, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição.

“Por fim, registra-se que, se os equipamentos médicos foram entregues e inexistindo elementos probatórios suficientes acerca da alegada ineficácia dos respiradores mecânicos, não há falar em suspensão de pagamento ao fornecedor. Feitas estas considerações, ausentes os pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada, de rigor a manutenção da decisão que indeferiu a liminar, face a não evidência de indícios de ato lesivo ao patrimônio, seja por vício de forma ou que a compra tenha sido realizada em desobediência às normas legais. Ante o exposto, em dissonância ao parecer ministerial, nego provimento ao recurso”, concluiu o desembargador Mario Roberto Kono de Oliveira.

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