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Projeto prevê até 10 anos de prisão para lesão corporal que causa marca permanente em mulher

Pablo Valadares/Câmara dos Deputados Eduardo da Fonte: é preciso dar tratamento específico a esses "crimes bárbaros" A Câmara dos Deputados anali...

25/07/2022 às 11h00
Por: Redação Fonte: Agência Câmara de Notícias
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Eduardo da Fonte: é preciso dar tratamento específico a esses
Eduardo da Fonte: é preciso dar tratamento específico a esses "crimes bárbaros - (Foto: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados)

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 1350/22, que fixa pena de 4 a 10 anos de reclusão para crimes de lesão corporal grave contra a mulher que resulte em marca permanente.

A proposta altera o Código Penal para tipificar uma nova forma de lesão corporal para os casos em que a mulher sofrer lesão por meio de tatuagem, queimadura ou qualquer outro tipo de marca permanente.

“O agressor que pratica esse tipo de lesão busca assegurar sua ilusória propriedade sobre a vítima, fruto da hierarquização entre o sexo masculino e o feminino, em que o masculino se coloca em posição dominante”, afirma o autor, deputado Eduardo da Fonte (PP-PE).

O texto prevê ainda que a pena seja aumentada de 1/3 (um terço) até a metade, se a marca permanente for feita no rosto da vítima.

Hoje, se a lesão corporal for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, a pena de reclusão será de 1 a 4 anos.

Medidas protetivas
O projeto também altera a Lei Maria da Penha para determinar a imediata aplicação de medidas protetivas de urgência, após o acionamento da autoridade policial, a fim de evitar novas agressões a vítimas que já denunciaram a violência.

Como medidas protetivas a lei prevê, entre outras, o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; a suspensão da posse ou restrição do porte de armas; e o pagamento de pensão alimentícia.

Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

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