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Projeto regulamenta movimentação de policiais militares e bombeiros por conveniência da disciplina

Paulo Sérgio/Câmara dos Deputados O autor da proposta, deputado Junio Amaral O Projeto de Lei 1201/22 regulamenta a movimentação por conveniência...

26/07/2022 às 07h25
Por: Redação Fonte: Agência Câmara de Notícias
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O autor da proposta, deputado Junio Amaral - (Foto: Paulo Sérgio/Câmara dos Deputados)
O autor da proposta, deputado Junio Amaral - (Foto: Paulo Sérgio/Câmara dos Deputados)

O Projeto de Lei 1201/22 regulamenta a movimentação por conveniência da disciplina para policiais e bombeiros militares. O texto em análise na Câmara dos Deputados insere dispositivos no Decreto-Lei 667/69, que trata das Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos estados e do Distrito Federal.

Pelo texto, a movimentação por conveniência da disciplina é a necessidade de afastar oficiais ou praças de unidade ou localidade em que a permanência do militar seja considerada incompatível ou inconveniente.

A movimentação poderá ser preventiva, por até 90 dias, em razão de falta disciplinar, cometimento de infração penal ou submissão a procedimento apuratório; ou medida disciplinar acessória, em decorrência de aplicação de sanção penal ou penalidade disciplinar. Em ambas, o destino deverá ficar a no máximo 100 km da origem.

Além disso, a movimentação do policial militar ou bombeiro deverá observar os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, além de ser concretizada somente depois de decisão definitiva em processo administrativo ou trânsito em julgado de processo judicial que apurou o fato.

Após dois anos e se ainda estiver em atividade, o militar deverá ser movimentado para a origem, salvo interesse próprio em permanecer no destino. Por outro lado, na hipótese de absolvição, o militar não poderá ser movimentado, exceto por interesse próprio ou se cumprido prazo legal para movimentação compulsória.

Será vedada a movimentação do militar submetido a procedimento apuratório que possa resultar em sanção disciplinar ou penal, salvo por interesse próprio ou na modalidade preventiva; sancionado disciplinarmente, se a medida não estiver prevista ou devidamente fundamentada como medida disciplinar acessória; ou em decorrência de ato de conteúdo negativo supostamente cometido, tenha sido ou não iniciada a apuração e ainda que sob pretexto de necessidade de serviço.

“É imprescindível que a legislação estabeleça instrumentos eficazes de controle interno, com punições justas e proporcionais, respeitando, porém, o princípio da dignidade humana e a preservação da unidade familiar, dentre outras garantias fundamentais”, afirmou o autor da proposta, deputado Junio Amaral (PL-MG).

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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