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Assembleia aprova criação da Patrulha Henry Borel em MT e projeto vai à sanção do governador

O Projeto de Lei 915/2023 tem a mentoria do juiz da Vara de Violência Doméstica e Familiar de Cuiabá, Jamilson Haddad

05/04/2023 às 17h46
Por: Redação Fonte: Assembleia Legislativa - MT
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Foto: Marcos Lopes
Foto: Marcos Lopes

A Assembleia Legislativa de Mato Grosso aprovou, em segunda votação, durante sessão desta quarta-feira (5), o Projeto de Lei 915/2023 , de autoria da deputada estadual Janaina Riva (MDB), que Institui em Mato Grosso a Patrulha Henry Borel. Agora, o projeto irá para apreciação do Poder Executivo e o governador Mauro Mendes pode sancionar ou vetar a legislação.

O objetivo dessa patrulha, que caso seja implantada a ação pioneira, é atuar preventivamente garantindo atendimento às crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar, aos moldes do que já acontece com relação à Patrulha Maria da Penha. 

O Projeto de Lei 915/2023 tem a mentoria do juiz da Vara de Violência Doméstica e Familiar de Cuiabá, Jamilson Haddad, que teve a ideia durante palestra ministrada em um seminário da OAB/MT, cujo tema era Lei Henry Borel e o Abandono Afetivo. Foi então que o magistrado decidiu procurar a deputada para juntos criassem o projeto de lei.

De acordo com a deputada, o objetivo do projeto é garantir a efetividade da Lei Federal nº 14.344 de 2022 (Lei Henry Borel), que entrou em vigor no ano passo no Brasil, atuando na prevenção, monitoramento e acompanhamento de crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica ou familiar e que possuam medidas protetivas de urgência, integrando também os conselhos tutelares de cada região.

 “A ideia é que o Estado organize a gestão estratégica com os demais poderes, instituições, órgãos e sociedade civil para a criação de uma rede de enfrentamento aos crimes contra crianças e adolescentes. O Tribunal de Justiça e a Ordem dos Advogados do Brasil já se prontificaram a serem parceiros na qualificação dos agentes públicos que irão atuar no cumprimento da legislação. É uma política pública pioneira e visionária no País de proteção a menores em vulnerabilidade e em situação de violência. A gente precisa proteger nossas crianças e isso se faz com prevenção”, explica a deputada.

 A ideia é que a Patrulha Henry Borel não gere custos ao Poder Executivo, pois prevê o aproveitamento da estrutura já utilizada pela Patrulha Maria da Penha, que poderá ser inclusive ampliada, caso necessário, com capacitação específica dos Policiais Militares, dos Conselheiros Tutelares e dos demais agentes públicos envolvidos para que os mesmos possam prestar atendimento de forma qualificada e eficaz.

Entenda a Lei Henry Borel

A Lei Federal nº 14.344 de 2022, que torna crime hediondo o homicídio contra menor de 14 anos e estabelece medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar, é um espelhamento da Lei Maria da Penha. O texto foi batizado de Lei Henry Borel, em referência ao menino de 4 anos morto em 2021 por hemorragia interna após espancamentos no apartamento em que morava com a mãe e o padrasto, no Rio de Janeiro.

 Medidas protetivas

Entre outros pontos, a Lei Maria da Penha é tomada como referência pela Lei Henry Borel, como na adoção de medidas protetivas, procedimentos policiais e legais e de assistência médica e social. A exemplo do que ocorre no âmbito da violência contra a mulher, aos crimes praticados contra crianças e adolescentes, independentemente da pena prevista, na?o poderão ser aplicadas as regras válidas em juizados especiais. Proíbe-se, assim, a conversão da pena em cesta básica ou em multa de forma isolada.

Se houver risco iminente à vida ou à integridade da vítima, o agressor deverá ser afastado imediatamente do lar ou local de convivência. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá? a prisão preventiva do agressor, mas o juiz poderá revogá-la se verificar falta de motivo para a manutenção.

Homicídio qualificado

A nova lei altera o Código Penal para considerar o homicídio contra menor de 14 anos um tipo qualificado com pena de reclusão de 12 a 30 anos, aumentada de 1/3 à metade se a vítima é pessoa com deficiência ou tem doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade. O aumento será de até 2/3 se o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

Dever de denunciar

A nova lei atribui o dever de denunciar a violência a qualquer pessoa que tenha conhecimento dela ou a presencie, seja por meio do Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, ao conselho tutelar ou à autoridade policial. Se não comunicar, poderá ser condenada a pena de detenção de seis meses a três anos, aumentada da metade, se dessa omissão resultar lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resultar morte. Por outro lado, a lei exige medidas e ações para proteger e compensar a pessoa que denunciar esse tipo de crime.

 

 

 

 

 

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