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Justiça determina que Águas Cuiabá indenize cliente em R$ 10 mil por cobranças superfaturadas

A decisão consta no Diário de Justiça do Estado, que circulou nesta terça-feira (19).

19/12/2023 às 16h23
Por: Redação Fonte: Da redação
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O juiz Yale Sabo Mendes, 7ª Vara Cível de Cuiabá condenou a Águas Cuiabá S.A. – Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto por uma suposta cobrança indevida e exorbitante nas faturas de água de uma moradora da capital. A decisão consta no Diário de Justiça do Estado, que circulou nesta terça-feira (19).

Na ação, a mulher conta que mesmo mantendo um consumo médio de 20m³ por mês, as faturas referentes aos meses de junho a setembro de 2022 apresentaram valores muito acima do esperado. A consumidora destacou que as faturas para esse período chegaram a atingir 58m³, 62m³, 63m³ e 56m³, respectivamente, o que resultou em cobranças consideravelmente elevadas.

Diante da ausência de justificativas plausíveis por parte da concessionária, o juiz determinou a anulação e revisão das faturas dos meses questionados. O valor a ser cobrado nessas faturas deverá corresponder à média de consumo dos três meses anteriores ao período questionado, totalizando 20 metros cúbicos.

A decisão destaca que o corte indevido no fornecimento de água, quando o consumidor não possui débitos em atraso, configura dano moral, sendo a prestadora do serviço responsável pela reparação dos danos causados, e por isso condenou a Águas Cuiabá a indenizar a consumidora em R$ 10.000,00 a título de danos morais.

“ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela Autora em face de AGUAS CUIABA S.A. – CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO, para fim de confirmar a decisão de ID. 103724975 e DETERMINAR a revisão das faturas de junho/2022 a setembro/2022, para o valor correspondente à 20 metros cúbicos, bem como, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% a.m., contados da citação”, determinou o magistrado.

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