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Justiça Federal suspende licitação do ICMBio para concessão do Parque de Chapada

Ao analisar o caso, o magistrado deu razão ao Estado e observou que os documentos que foram excluídos do edital eram fundamentais e têm efeitos na formulação da proposta de concessão

26/01/2024 às 09h10
Por: Redação Fonte: Da redação
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O juiz Cesar Augusto Bearsi, da 3ª Vara Federal Cível de Mato Grosso, atendeu parcialmente o pedido do Governo do Estado e determinou a suspensão da sessão de licitação que iria receber propostas para concessão do Parque Nacional de Chapada dos Guimarães na próxima segunda-feira (29).

Na decisão, o magistrado concordou com a MT Par que houve afronta ao princípio da publicidade após o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) fazer retificação no edital da concorrência pública, mas não restabelecer os prazos.

À Justiça, a MT Participações apontou que encontrou diversas irregularidades no edital de chamamento para a licitação publicado pelo ICMBio no dia 18 de janeiro.

A empresa afirmou que pediu esclarecimentos para a Comissão de Licitação, mas não recebeu uma resposta satisfatória. No entanto, no dia 22 de janeiro, o ICMBio publicou uma errata em que excluiu do edital o apêndice no qual indicava quais seriam os elementos mínimos de projeto básico que deveriam ser executados pela futura concessionária do Parque.

A MT Par afirmou que a medida prejudica as empresas interessadas na concessão, uma vez que, sem os documentos documentos, não seria possível fazer os cálculos das propostas com efetividade. Isso porque a falta das diretrizes mínimas faz com que as empresas tenham que considerar “uma gama enorme de investimentos e vulnerabilidade nos projetos”, o que impactaria no valor da outorga e prejudicaria a expectativa de investimento ao longo dos 30 anos de concessão.

MT Par ainda ressaltou que a ação do ICMBio ofende os princípios da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, e que o fato da administração federal ter prestado alguns esclarecimentos após os questionamentos não a isenta de republicar o edital.

Ao analisar o caso, o magistrado deu razão ao Estado e observou que os documentos que foram excluídos do edital eram fundamentais e têm efeitos na formulação da proposta de concessão. Ainda, que a Lei das Licitações é clara quanto a necessidade de republicação das alterações do edital da mesma forma como ocorreu a divulgação original, inclusive com a reabertura de prazos.

O magistrado observou que, além de ofender o princípio da publicidade, o prazo entre a retificação do edital e a sessão de abertura das propostas é considerado inadequado, considerando que a concorrência será feita pela bolsa de valores, envolvendo empresas de todo o país.

“Eventuais interessados esperavam um anexo com elementos que iriam influenciar a proposta e foram surpreendidos uma semana antes com a mudança, sem dar chance de se readequarem ou participar efetivamente. Esta ocorrência afeta gritantemente a possibilidade de concorrência e, lembrando da importância ambiental imensa desta parque, vejo como de péssimo tom fazer modificações em cima da hora que resultarão em diminuição dos concorrentes e apresentação de propostas feitas sem a qualidade e profundidade necessária para a enormidade do projeto de 30 anos que se pretende”, manifestou o juiz.
O magistrado ressaltou que o princípio da publicidade implica não apenas em dar visibilidade, mas também o tempo necessário e adequado para a criação e apresentação das propostas. Por isso, acatou o pedido de liminar do Estado.

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