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MP recorre, mas desembargador mantém nula ação penal que teve como base interceptação telefônicas ilegais

A ação tramitava há dez anos na 7ª Vara Criminal de Cuiabá

11/04/2025 às 16h29
Por: Redação Fonte: Aline Brito
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O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Orlando Perri, negou o pedido de apelação do Ministério Público, contra uma sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, que reconheceu a ilicitude das provas obtidas por meio de interceptação telefônica ilegal.

Na decisão, proferida no dia 03 de abril, o magistrado disse que embora "a denúncia anônima seja apta a deflagrar uma apuração preliminar, ela não possui força jurídica para, isoladamente, justificar a adoção de medidas de caráter restritivo, tais como busca domiciliar, interceptação telefônica ou quebra de sigilo de dados".

A ação, que tramitava há dez anos na 7ª Vara Criminal de Cuiabá, teve como base uma denúncia anônima recebida pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO), sobre quatro pessoas, dentre elas, T. D. D. S., que estariam planejando um assalto a uma agência bancária, na modalidade 'Novo Cangaço' no interior de Mato Grosso.

Na referida denúncia, a fonte teria informado apenas apelido dos "suspeitos" e seus terminais telefônicos, porém, sem dados seguros como, cidade alvo e agência bancária. Um dos contatos citados na denúncia seria de T. D. D. S.

A defesa do réu, patrocinada pelo advogado criminalista Matheus Bazzi, alegou ilicitude de provas, visto que uma ação penal não poderia ter como base uma simples denúncia anônima que resultou numa interceptação telefônica ilegal, além de que, mesmo com a interceptação ilegal, não ficou comprovado o envolvimento de T.D. com o crime organizado.

De acordo com Perri, houve um descompasso entre a decretação da medida cautelar de interceptação telefônica e a necessidade de comprovação inicial do conteúdo da denúncia anônima.

"Assim, todas as provas decorrentes da denúncia anônima – desde a instauração do Procedimento Investigatório Criminal n. 20/2013 até os resultados das interceptações telefônicas – são contaminadas pela nulidade originária, sendo, portanto, passíveis de desconsideração, nos termos da doutrina dos “frutos da árvore envenenada”, tal como decidiu o juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá", disse o desembargador.

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