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Comprovante de residência não é obrigatório para ingresso de ação judicial

Para o TRF1, o comprovante não se trata de documento indispensável para dar início a uma ação judicial

20/09/2025 às 08h04
Por: Redação Fonte: Da redação
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A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que não é razoável a resolução de um processo previdenciário, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de juntada de comprovante de endereço legível.

Para o colegiado, o comprovante não se trata de documento indispensável para dar início a uma ação judicial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a extinção do processo na 1ª instância não se justifica, pois, de acordo com “documento juntado aos autos, o cadastro do autor no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome foi realizado no mesmo município declinado como de seu domicílio”.

O magistrado ressaltou ainda que o comprovante de endereço não é necessário à proposição da ação, de modo que a sentença deve ser anulada, com a devolução dos autos ao 1º grau de jurisdição para contestação de seu curso normal.

Diante disso, o colegiado, por unanimidade, acompanhando integralmente o voto do relator, deu provimento à apelação do autor. (Com informações da Assessoria do TRF1)

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