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Banco Master terá que indenizar idosa por descontos ilegais

A Terceira Câmara de Direito Privado reconheceu que, mesmo após o estorno feito por PIX, o Banco Master manteve os descontos

26/01/2026 às 14h15
Por: Redação Fonte: Da redação
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Reprodução
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Uma aposentada conseguiu reverter descontos realizados em seu benefício previdenciário após comprovar que não contratou empréstimo consignado e que devolveu integralmente os valores creditados de forma indevida.

A Terceira Câmara de Direito Privado reconheceu que, mesmo após o estorno feito por PIX, o Banco Master manteve os descontos, o que configurou falha na prestação do serviço.

Conforme o processo, ao identificar o crédito inesperado em sua conta, a beneficiária entrou em contato com o banco e, seguindo orientação da própria instituição, devolveu a quantia recebida. Ainda assim, os abatimentos continuaram sendo feitos mensalmente em sua aposentadoria, verba de natureza alimentar.

Ao analisar o caso, o colegiado destacou que cabia ao banco comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu. A ausência de impugnação específica aos fatos narrados pela autora levou à presunção de veracidade das alegações, conforme previsto no Código de Processo Civil. Também foi ressaltado que o risco de fraude é inerente à atividade bancária e não afasta a responsabilidade da instituição.

O relator, desembargador Dirceu dos Santos, pontuou que a manutenção dos descontos, mesmo após a devolução dos valores, violou o princípio da boa-fé objetiva e caracterizou conduta abusiva. Diante disso, foi determinada a restituição simples das quantias descontadas indevidamente, com correção monetária e juros.

Dano moral

Além da devolução dos valores, a Câmara fixou indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. Segundo o entendimento adotado, o desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, dispensando a comprovação de prejuízo concreto.

A decisão foi unânime e reformou integralmente a sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedentes os pedidos. 

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